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ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DE BARRETOS - COOPERFEB
ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO,
ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º A COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE BARRETOS - COOPERFEB, constituída em 01 de junho de
1998 (primeiro dia do mês de junho do ano de um mil
novecentos e noventa e oito), é uma instituição
financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem
fins lucrativos e não sujeita à falência. Rege-se pelo
disposto nas Leis nºs. 5.764, de 16/12/1971, e 4.595, de
31/12/1964, 10.406 de 10/01/2002, nos atos normativos
baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central do Brasil e por este estatuto, pelas normas
internas próprias e pela regulamentação da Cooperativa
central a que estiver associada, tendo:
I. Sede social, administração e Foro
Jurídico na cidade de Barretos, Estado de São Paulo;
II. Área de ação circunscrita às
dependências da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS,
localizada á Av. Professor Roberto Frade Monte, 389 –
Bairro: Rios, na cidade de Barretos - Sp – CEP:
14783-226 – e-mail: cooper@feb.br;
III. Prazo de duração indeterminado e
exercício social de 12 (doze) meses, com início em 1º de
janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º A Cooperativa tem por objeto
social:
I. O desenvolvimento de programas de
poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de
serviços, praticando todas as operações ativas, passivas
e acessórias próprias de cooperativas de crédito;
II. Proporcionar, através da
mutualidade, assistência financeira aos Associados em
suas atividades específicas;
III. A formação educacional de seus
Associados, no sentido de fomentar o cooperativismo;
Parágrafo único: A Cooperativa é
politicamente neutra e não faz discriminação religiosa,
racial ou social.
CAPÍTULO III DOS ASSOCIADOS
Art. 3º Podem associar-se à
Cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na
plenitude de sua capacidade civil, concordem com o
presente estatuto, preencham as condições nele
estabelecidas e sejam empregados da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE BARRETOS. § 1º Podem associar-se também: I.
Empregados da própria Cooperativa, das entidades a ela
associadas e daquelas de cujo capital participe;
II. Pessoas físicas, prestadoras de
serviço em caráter não eventual a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE BARRETOS;
III. Pessoas físicas, prestadoras de
serviço em caráter não eventual à própria Cooperativa;
IV. Aposentados que, quando em
atividade, atendiam aos critérios estatutários de
associação;
V. Pais, cônjuge ou companheiro (a),
viúvo (a), filho e dependente legal e pensionista de
Associado vivo ou falecido;
VI. Pessoas jurídicas sem fins
lucrativos, exceto cooperativas de crédito. § 2º O
número de Associados será ilimitado quanto ao máximo,
não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º Para associar-se à Cooperativa o candidato
preencherá proposta de admissão. Verificadas as
declarações constantes da proposta e aceita esta pelo
órgão de administração, o candidato integralizará, no
mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e
será inscrito no Livro ou ficha de Matrícula.
Art. 5º Não podem ingressar na
Cooperativa as instituições financeiras e as pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam atividades que
contrariem seus objetivos ou com eles colidam.
Art. 6º São direitos dos Associados:
I. Tomar parte nas Assembléias
Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem
tratadas, ressalvadas as disposições legais ou
estatutárias em contrário;
II. Ser votado para os cargos
sociais, desde que atendidas as disposições legais ou
regulamentares pertinentes;
III. Propor medidas que julgar
convenientes aos interesses sociais;
IV. Beneficiar-se das operações e
serviços objetos da Cooperativa, de acordo com este
estatuto e regras estabelecidas pela Assembléia Geral e
pelo órgão de administração;
V. Examinar e pedir informações
atinentes às demonstrações financeiras do exercício e
demais documentos a serem submetidos à Assembléia Geral;
VI. Retirar capital, juros e sobras,
nos termos deste estatuto;
VII. Tomar conhecimento dos
regulamentos internos da Cooperativa;
VIII. Demitir-se da Cooperativa
quando lhe convier.
Parágrafo único: A igualdade de
direito dos Associados é assegurada pela Cooperativa,
que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie
ao livre exercício dos direitos sociais.
Art. 7º São deveres e obrigações dos
Associados:
I. Subscrever e integralizar as
quotas-partes de capital;
II. Satisfazer os compromissos que
contrair com a Cooperativa;
III. Cumprir as disposições deste
estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as
deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes
da Cooperativa;
IV. Zelar pelos interesses morais e
materiais da Cooperativa;
V. Cobrir sua parte nas perdas
apuradas, nos termos deste estatuto;
VI. Ter sempre em vista que a
cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve
sobrepor seu interesse individual;
VII. Não desviar a aplicação de
recursos específicos obtidos na Cooperativa para
finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e
permitir ampla fiscalização da aplicação.
Art. 8º O Associado responde
subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela
Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das
quotas-partes de capital que subscreveu. Esta
responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de
judicialmente exigida da Cooperativa, subsiste também
para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando
forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do
exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único: As obrigações dos
Associados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as
oriundas de sua responsabilidade como Associado em face
de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém,
após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Art. 9º A demissão do Associado, que
não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido, por
escrito.
Art. 10 O órgão de administração
eliminará o Associado que, além dos motivos de direito:
I. Venha a exercer qualquer atividade
considerada prejudicial à Cooperativa;
II. Praticar atos que desabonem o
conceito da Cooperativa;
III. Faltar ao cumprimento das
obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe
prejuízo. Art. 11 A eliminação em virtude de infração
legal ou estatutária será decidida em reunião do órgão
de administração e o fato que a ocasionou deverá constar
de termo lavrado no Livro de Matrícula ou Ficha. § 1º
Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida
ao Associado dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da reunião em que ficou deliberada a eliminação. §
2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação, o Associado pode interpor recurso para a
primeira Assembléia Geral que se realizar que será
recebido pelo órgão de administração, com efeito
suspensivo. Art. 12 A exclusão do Associado será feita
por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa
física, incapacidade civil não suprida ou perda do
vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
CAPÍTULO IV DO CAPITAL SOCIAL
Art. 13 O capital social é dividido
em quotas-partes de R$ 1,00 (Hum Real) cada uma, é
ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número
de Associados e a quantidade de quotas-partes
subscritas, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (Treis
mil Reais).
Art. 14 O capital social será sempre
realizado em moeda corrente nacional, sendo as
quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de
capital integralizadas no mínimo metade no ato e as
restantes em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º No ato de sua admissão, cada
Associado deverá subscrever no mínimo 150 (cento e
cinqüenta) quotas-partes.
§ 2º Nenhum Associado poderá
subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das
quotas-partes.
§ 3º As quotas-partes do capital
integralizado responderão sempre como garantia das
obrigações que o Associado assumir com a Cooperativa.
Art. 15 Para o aumento contínuo do
capital social, cada Associado se obriga a subscrever e
integralizar mensalmente o mínimo de 10 (Dez)
quotas-partes de capital.
Art. 16 O Associado não poderá ceder
suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao
quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las
com terceiros.
Art. 17 A devolução do capital ao
Associado demitido, eliminado ou excluído será feita
após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do
exercício em que se deu o desligamento. § 1º Ocorrendo
desligamento de Associados em que a devolução do capital
possa afetar a estabilidade econômico-financeira da
Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em
prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da
Sociedade, a critério do órgão de administração. § 2º
Eventual débito do Associado poderá ser deduzido do
valor das suas quotas-partes. § 3º Os herdeiros ou
sucessores têm direito a receberem o capital e demais
créditos do Associado falecido, deduzido os eventuais
débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de
apuração do resultado do exercício em que ocorreu o
óbito, a juízo do órgão de administração.
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES
Art. 18 A Cooperativa poderá realizar
as operações e prestar os serviços permitidos pela
regulamentação em vigor, sendo que as operações de
captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a
prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas
exclusivamente com seus Associados. § 1º As operações
obedecerão sempre à prévia normatização por parte do
órgão de administração, que fixará prazos, juros,
remunerações, formas de pagamento e todas as demais
condições necessárias ao bom atendimento das
necessidades do quadro social. § 2º Somente podem ser
realizados empréstimos a Associados admitidos há mais de
30 (trinta) dias. Art. 19 A Sociedade somente pode
participar do capital de:
I. Cooperativas centrais de crédito:
II. Instituições financeiras ou
outras empresas controladas diretamente pelas
cooperativas centrais;
III. Entidades de representação
institucional, de cooperação técnica ou educacional.
CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 20 A Cooperativa exerce sua ação
pelos seguintes órgãos sociais:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.
SEÇÃO I DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 21 A Assembléia Geral, que
poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão
supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites
da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer
decisão de interesse social. § 1º As decisões tomadas em
Assembléia Geral vinculam a todos os Associados, ainda
que ausentes ou discordantes. § 2 º A Assembléia Geral
poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data
posterior, sem necessidade de novos editais de
convocação, desde que determinada à data, hora e local
de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura
quanto no reinício, conte com o "quorum" legal, o qual
deverá ser registrado na ata. Art. 22 A Assembléia Geral
será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
em primeira convocação, mediante edital divulgado de
forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
I. Afixação em locais apropriados das
dependências comumente mais freqüentadas pelos
Associados;
II. Publicação em jornal de
circulação regular; e
III. Comunicação aos Associados por
intermédio de circulares. § 1º Não havendo no horário
estabelecido "quorum" de instalação, a Assembléia poderá
realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo
dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora
entre a realização por uma ou outra convocação, desde
que assim conste do respectivo edital. § 2º A convocação
será feita pelo Diretor Presidente, pelo órgão de
administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação
não atendida no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um
quinto) dos Associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 23 O edital de convocação deve conter:
I. A denominação da Cooperativa,
seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral
Ordinária ou Extraordinária;
II. O dia e hora da Assembléia em
cada convocação, assim como o local da sua realização;
III. A seqüência numérica da
convocação;
IV. A ordem do dia dos trabalhos, com
as devidas especificações;
V. O número de Associados existentes
na data da expedição, para efeito de cálculo de quorum
de instalação;
VI. Local, data, nome e assinatura do
responsável pela convocação.
Parágrafo único: No caso de a
convocação ser feita por Associados, o edital deve ser
assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do
documento que a solicitou.
Art. 24 O "quorum" mínimo de
instalação da Assembléia Geral, verificado pelas
assinaturas lançadas no livro de presenças da
Assembléia, é o seguinte:
I. 2/3 (dois terços) dos Associados,
em primeira convocação;
II. Metade mais 1 (um) dos
Associados, em segunda convocação;
III. 10 (dez) Associados, em terceira
convocação. Art. 25 Os trabalhos da Assembléia Geral
serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente,
auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a
ata, podendo ser convidados a participar da mesa os
demais ocupantes de cargos estatutários. § 1º Na
ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da
Assembléia Geral o Diretor Administrativo, que convidará
um Associado para secretariar os trabalhos e lavrar a
ata. § 2º Quando a Assembléia Geral não tiver sido
convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão
dirigidos por Associado escolhido na ocasião, e
secretariados por outro convidado pelo primeiro. Art. 26
Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer
outros Associados, não poderão votar nas decisões sobre
assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente,
mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos
debates.
§ 1º Na Assembléia Geral em que for
discutida a prestação de contas do órgão de
administração, o Diretor Presidente, logo após a leitura
do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer
do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará
o plenário a indicar um Associado para dirigir os
debates e a votação da matéria.
§ 2º O Presidente indicado escolherá,
entre os Associados, um secretário para auxiliá-lo nos
trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem
incluídas na ata.
§ 3º Transmitida a direção dos
trabalhos, os Membros dos órgãos estatutários deixarão a
mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia
Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente
solicitados.
Art. 27 As deliberações da Assembléia
Geral poderão versar somente sobre os assuntos
constantes no edital de convocação. § 1º As decisões
serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com
direito a votar, tendo cada Associado um voto, vedado a
representação por meio de mandatários. § 2º Em
princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembléia
Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 3º As deliberações na Assembléia
Geral serão tomadas por maioria de votos dos Associados
presentes com direito de votar, exceto quando se tratar
dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de
16/12/71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois
terços) dos Associados presentes.
§ 4º Está impedido de votar e ser
votado o Associado que:
I. Tenha sido admitido após a
convocação da Assembléia Geral;
II. Seja ou tenha sido empregado da
Cooperativa, até a aprovação, pela Assembléia Geral, das
contas do exercício em que deixou o emprego. § 5º O que
ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata
lavrada em livro próprio, a qual lida e aprovada, será
assinada ao final dos trabalhos pelo Secretário, pelo
Presidente da Assembléia e por, no mínimo, 3 (três)
Associados presentes. § 6º Devem, também, constar da ata
da Assembléia Geral, nomes completos, números de CPF,
nacionalidade, estado civil, profissão, número da
carteira de identidade, data de nascimento, endereço
completo, órgão estatutários, cargos e prazos de mandato
dos Membros eleitos, bem como, no caso de reforma de
estatuto social, a transcrição integral dos artigos
reformados.
SEÇÃO II DA ASSEMBLÉIA GERAL
ORDINÁRIA
Art. 28 A Assembléia Geral Ordinária
será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no
decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do
exercício social, para deliberar sobre os seguintes
assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I. Prestação de contas do órgão de
administração, acompanhada de parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo: a. Relatório da gestão; b.
Balanços levantados no primeiro e segundo semestres do
exercício social; c. Demonstrativo das sobras apuradas
ou das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da Sociedade;
II. Destinação das sobras apuradas,
deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou
rateio das perdas verificadas;
III. Eleição dos componentes do órgão
de administração e do Conselho Fiscal;
I. A fixação do valor dos honorários,
das gratificações e da cédula de presença dos Membros do
órgão de administração e do Conselho Fiscal;
II. Autorizar a alienação ou oneração
dos bens imóveis de uso próprio da Sociedade;
III. Quaisquer assuntos de interesse
social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei nº
5.764, de 16/12/71.
Parágrafo único: A aprovação do
relatório, balanços e contas do órgão de administração
não desonera de responsabilidade os administradores e os
Membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
SEÇÃO III DA ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
Art. 29 A Assembléia Geral
Extraordinária será realizada sempre que necessário e
poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da
Cooperativa, desde que mencionado no edital de
convocação.
Art. 30 É de competência exclusiva da
Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:
I. Reforma do estatuto social;
II. Fusão, incorporação ou
desmembramento;
III. Mudança de objeto social;
IV. Dissolução voluntária da
Sociedade e nomeação de liquidante;
V. Contas do liquidante.
Parágrafo Único: São necessários os
votos de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes com
direito de votar, para tornar válidas as deliberações de
que trata este artigo.
SEÇÃO IV DA ADMINISTRAÇÃO Art. 31 A
Cooperativa será administrada por uma Diretoria composta
de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) Membros,
todos Associados, eleitos pela Assembléia Geral com
mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, sendo 1
(um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo,
l (um) Diretor Operacional e até 3 (três) Diretores. §
1º A Assembléia Geral poderá deixar de eleger Membros da
Diretoria, enquanto preenchido o limite mínimo de 3
(três) diretores. § 2º Os Membros da Diretoria, depois
de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil,
serão investidos em seus cargos mediante termos de posse
lavrados no Livro de Atas da Diretoria e permanecerão em
exercício até a posse de seus substitutos. § 3º A
Assembléia Geral poderá destituir os Membros da
Diretoria a qualquer tempo. Art. 32 Nas ausências ou
impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias
corridos, o Diretor Administrativo substituirá o Diretor
Presidente e o Diretor Operacional será substituído por
este.
Art. 33 Nos casos de vacância dos
cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo ou
Diretor Operacional, ou de ausências ou impedimentos
superiores a 60 (sessenta) dias corridos, a Diretoria
designará o substituto, dentre os seus Membros, "ad
referendum" da primeira Assembléia Geral que se
realizar.
Art. 34 A Diretoria reunir-se-á
ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora
previamente marcados, e extraordinariamente sempre que
necessário, por proposta de qualquer um de seus
integrantes ou do Conselho Fiscal, observando-se em
ambos os casos as seguintes normas:
I. As reuniões se realizarão com a
presença mínima de 3 (três) diretores;
II. As deliberações serão tomadas
pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao
Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de
qualidade;
III. Os assuntos tratados e as
deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro
de Atas da Diretoria, assinadas pelos presentes;
IV. Suas deliberações serão
incorporadas ao Sistema Normativo da Cooperativa.
Parágrafo único: Estará
automaticamente destituído da Diretoria o Membro que
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas,
salvo se as ausências forem consideradas justificadas
pela Diretoria.
Art. 35 Compete à Diretoria, a
administração e a gestão dos negócios sociais, podendo
realizar todas as operações e praticar os atos e
serviços que se relacionem com o objeto da Sociedade,
cabendo-lhe deliberar, em reunião colegiada, basicamente
sobre as seguintes matérias, observadas as decisões ou
recomendações da Assembléia Geral:
I. Fixar diretrizes e planejar o
trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução;
II. Programar as operações, tendo em
vista os recursos disponíveis e as necessidades
financeiras dos Associados;
III. Fixar periodicamente os
montantes e prazos máximos dos empréstimos, bem como a
taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o
maior número possível de Associados;
IV. Regulamentar os serviços
administrativos da Cooperativa, podendo contratar
gerentes técnicos ou comerciais, bem como o pessoal
auxiliar, mesmo que não pertençam a quadro de
Associados, fixando-lhes as atribuições e os salários;
V. Fixar o limite máximo de
numerários que poderá ser mantido em caixa;
VI. Estabelecer a política de
investimentos;
VII. Estabelecer normas de controle
das operações e verificar mensalmente o estado
econômico-financeiro da Cooperativa, por meio dos
informes financeiros, balancetes e demonstrativos
específicos;
VIII. Estabelecer dia e hora para
suas reuniões ordinárias, bem como o horário de
funcionamento da Cooperativa;
IX. Aprovar as despesas de
administração e fixar taxas de serviços, elaborando
orçamentos para o exercício;
X. Deliberar sobre a admissão,
eliminação ou exclusão de Associados;
XI. Fixar as normas de disciplina
funcional;
XII. Deliberar sobre a convocação da
Assembléia Geral;
XIII. Decidir sobre compra e venda de
bens móveis e imóveis não destinados ao uso próprio da
Sociedade;
XIV. Elaborar proposta sobre
aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembléia
Geral;
XV. Elaborar e submeter à decisão da
Assembléia Geral proposta de criação de fundos;
XVI. Propor à Assembléia Geral
alterações no estatuto;
XVII. Aprovar a indicação de Auditor
Interno;
XVIII. Aprovar o Regimento Interno e
os Manuais de Organização, de Normas Operacionais e
Administrativas e de Procedimentos da Cooperativa;
XIX. Propor à Assembléia Geral a
participação em capital de banco cooperativo,
constituído nos termos da legislação vigente;
XX. Conferir aos diretores as
atribuições não previstas neste estatuto;
XXI. Avaliar a atuação de cada um dos
diretores e dos gerentes técnicos ou comerciais,
adotando as medidas apropriadas;
XXII. Zelar pelo cumprimento da
legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo
de crédito, bem como pelo atendimento da legislação
trabalhista e fiscal;
XXIII. Estabelecer regras para os
casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia
Geral.
Art. 36 Compete ao Diretor
Presidente:
I. Supervisionar as operações e
atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões da
Diretoria; II. Conduzir o relacionamento público e
representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente;
III. Convocar a Assembléia Geral,
cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria, e
presidi-la com as ressalvas legais;
IV. Convocar e presidir as reuniões
da Diretoria;
V. Coordenar a elaboração do
relatório de prestação de contas da Diretoria, ao
término do exercício social, para apresentação à
Assembléia Geral acompanhado dos balanços semestrais,
demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e
parecer do Conselho Fiscal;
VI. Desenvolver outras atribuições
que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
VII. Resolver os casos omissos, em
conjunto com o Diretor Administrativo ou o Diretor
Operacional.
Art. 37 Compete ao Diretor
Administrativo:
I. Dirigir as atividades
administrativas no que tange às políticas de recursos
humanos, tecnológicos e materiais;
II. Executar as políticas e
diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e
materiais;
III. Orientar e acompanhar a
contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir uma
visão permanente da sua situação econômica, financeira e
patrimonial;
IV. Zelar pela eficiência, eficácia e
efetividade dos sistemas informatizados e de
telecomunicações;
V. Decidir, em conjunto com o Diretor
Presidente, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
VI. Coordenar o desenvolvimento das
atividades sociais e sugerir à Diretoria as medidas que
julgar conveniente;
VII. Lavrar ou coordenar a lavratura
das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da
Diretoria;
VIII. Assessorar o Diretor Presidente
nos assuntos de sua área;
IX. Orientar, acompanhar e avaliar a
atuação do pessoal de sua área;
X. Substituir o Diretor Presidente e
o Diretor Operacional;
XI. Desenvolver outras atribuições
que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
XII. Resolver os casos omissos, em
conjunto com o Diretor Presidente.
Art. 38 Compete ao Diretor
Operacional:
I. Dirigir as funções correspondentes
às atividades fins da Cooperativa (operações ativas,
passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação
de crédito, etc.);
II. Executar as atividades
operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à
oferta de serviços e à movimentação de capital;
III. Executar as atividades
relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa,
captação e aplicação de recursos, demonstrações
financeiras, análises de rentabilidade, de custos, de
risco, etc.);
IV. Zelar pela segurança dos recursos
financeiros e outros valores mobiliários;
V. Acompanhar as operações em curso
anormal, adotando as medidas e controles necessários
para sua regularização;
VI. Elaborar as análises mensais
sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à
Diretoria;
VII. Responsabilizar-se pelos
serviços atinentes à área contábil da Cooperativa,
cadastro e manutenção de contas de depósitos;
VIII. Assessorar o Diretor Presidente
nos assuntos de sua área;
IX. Orientar, acompanhar e avaliar a
atuação do pessoal de sua área;
X. Substituir o Diretor
Administrativo;
XI. Desenvolver outras atribuições
que lhe sejam conferidas pela Diretoria; XII. Resolver
os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
Art. 39 Os cheques emitidos pela
Cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos,
fianças, avais, recibos de depósito cooperativo,
instrumentos de procuração, contratos com terceiros e
demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou
obrigação da Cooperativa, devem ser assinados
conjuntamente por 2 (dois) diretores ou por 1 (um)
diretor e 1(um) gerente técnico ou comercial.
Art. 40 Os administradores respondem
solidariamente pelas obrigações assumidas pela
Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.
Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se
circunscreverá ao respectivo montante.
Art. 41 Os componentes do órgão de
administração e do Conselho Fiscal, bem como o
liquidante, equiparam-se aos administradores das
sociedades anônimas para efeito de responsabilidade
criminal.
Art. 42 Sem prejuízo da ação que
couber ao Associado, a Cooperativa, por seus
administradores, ou representada por Associado escolhido
em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os
administradores, para promover sua responsabilidade.
SEÇÃO V DO CONSELHO FISCAL
Art. 43 A administração da Sociedade
será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) Membros
efetivos e 3 (três) suplentes, todos Associados eleitos
anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a
reeleição de apenas 1 (um) dos efetivos e 1 (um) dos
suplentes. § 1º Os Membros do Conselho Fiscal, depois de
aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão
investidos em seus cargos mediante termos de posse
lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e
permanecerão em exercício até a posse de seus
substitutos. § 2º No caso de vacância de cargo efetivo
do Conselho Fiscal será efetivado Membro suplente,
obedecida à ordem de votação e, havendo empate, de
Antigüidade como Associado à Cooperativa. § 3º A
Assembléia Geral poderá destituir os Membros do Conselho
Fiscal a qualquer tempo. Art. 44 O Conselho Fiscal
reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e
hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre
que necessário, por proposta de qualquer um de seus
integrantes, observando-se em ambos os casos as
seguintes normas:
I. As reuniões se realizarão sempre
com a presença dos 3 (três) Membros efetivos;
II. As deliberações serão tomadas
pela maioria de votos dos presentes;
III. Os assuntos tratados e as
deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro
de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes. §
1º Na sua primeira reunião, os Membros efetivos do
Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador,
incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das
reuniões, e um secretário para lavrar as atas. § 2º
Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o
Membro efetivo que deixar de comparecer a 4 (quatro)
convocações consecutivas para reunião, salvo se as
ausências forem consideradas justificadas pelos demais
Membros efetivos. Art. 45 No desempenho de suas funções,
o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos
diretores ou funcionários da Cooperativa, ou da
assistência de técnico externo, quando a importância ou
complexidade dos assuntos o exigirem e as expensas da
Sociedade, cabendo-lhe entre outras as seguintes
obrigações:
I. Examinar a situação dos negócios
sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e
recebimentos, operações em geral e outras questões
econômicas, verificando sua adequada e regular
escrituração;
II. Verificar, mediante exame dos
livros de atas e outros registros, se as decisões
adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III. Observar se o órgão de
administração vem se reunindo regularmente e se existem
cargos vagos na sua composição, que necessitem
preenchimento;
IV. Inteirar-se das obrigações da
Cooperativa em relação às autoridades monetárias,
fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos Associados
e verificar se existem pendências no seu cumprimento;
V. Verificar os controles sobre
valores e documentos sob custódia da Cooperativa; VI.
Avaliar a execução da política de empréstimos e a
regularidade do recebimento de créditos;
VII. Averiguar a atenção dispensada
às reclamações dos Associados;
VIII. Analisar balancetes mensais e
balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas,
assim como o relatório de gestão e outros, emitindo
parecer sobre esses documentos para a Assembléia Geral;
IX. Inteirar-se dos relatórios de
auditoria e verificar se as observações neles contidas
estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de
administração e pelos gerentes;
X. Exigir, do órgão de administração
ou de quaisquer de seus Membros, relatórios específicos,
declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;
XI. Apresentar ao órgão de
administração, com periodicidade mínima trimestral,
relatório contendo conclusões e recomendações
decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII. Apresentar, à Assembléia Geral
Ordinária, relatório sobre suas atividades e
pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados
pelo órgão de administração e eventuais pendências da
Cooperativa;
XIII. Instaurar inquéritos e
comissões de averiguação mediante prévia anuência da
Assembléia Geral;
XIV. Convocar Assembléia Geral
Extraordinária nas circunstâncias previstas neste
estatuto.
Parágrafo único: Os Membros efetivos
do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos
atos e fatos irregulares da administração da
Cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão,
displicência, falta de acuidade, de pronta advertência
ao órgão de administração e, na inércia ou renitência
deste, de oportuna denúncia à Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII DA OUVIDORIA
Art. 46 A Ouvidoria tem a finalidade
de assegurar a estrita observância das normas legais e
regulamentares relativas aos direitos dos usuários dos
produtos e dos serviços oferecidos pela Cooperativa e de
atuar como canal de comunicação entre essa instituição e
os clientes e usuários de seus produtos e serviços,
inclusive na mediação de conflitos.
SEÇÃO I DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E
DE DESTITUÍÇÃO DO OUVIDOR E O TEMPO DE DURAÇÃO DO SEU
MANDATO
Art. 47 O Ouvidor será designado e
destituído pelo órgão de administração da Cooperativa e
terá o prazo de mandato de 03 (três) anos.
§ 1° Constituem, entre outras,
hipóteses de vacância do cargo de Ouvidor:
I. Morte;
II. Renúncia;
III. Destituição, pelo órgão de
administração, por inabilidade, incompetência ou
qualquer motivo que signifique justa causa;
IV. Desligamento da cooperativa.
§ 2° As razões da vacância do cargo
de Ouvidor deverão constar da ata da reunião do órgão de
administração.
§ 3° O órgão de administração,
havendo vacância do cargo de Ouvidor, nomeará outro,
imediatamente à ocorrência.
SEÇÃO II DO COMPROMISSO DA
COOPERATIVA COM A OUVIDORIA
Art. 48 Em relação à Ouvidoria, a
Cooperativa deverá:
I. Criar condições adequadas para o
funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua
atuação seja pautada pela transparência, pela
independência, pela imparcialidade e pela isenção;
II. Assegurar o acesso da Ouvidoria
às informações necessárias para a elaboração de resposta
adequada às reclamações recebidas, com total apoio
administrativo, podendo requisitar informações e
documentos para o exercício de suas atividades;
III. Dar ampla divulgação sobre a
existência da Ouvidoria, bem como de informações
completas acerca da sua finalidade e forma de
utilização;
IV. Garantir o acesso dos clientes e
usuários de produtos e serviços ao atendimento da
Ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes,
respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na
forma da legislação vigente;
V. Disponibilizar serviço de discagem
direta gratuita 0800 (DDG 0800) aos interessados em se
comunicar com a Ouvidoria;
VI. Providenciar para que todos os
integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em
exame de certificação organizado por entidade de
reconhecida capacidade técnica.
SEÇÃO III DAS ATRIBUIÕES DA OUVIDORIA
Art. 49 Constituem atribuições da
Ouvidoria:
I. Receber, registrar, instruir,
analisar e dar tratamento formal e adequado às
reclamações dos clientes e usuários de produtos e
serviços que não forem solucionadas pelo atendimento
habitual realizado na sede ou nas dependências da
Cooperativa;
II. Prestar os esclarecimentos
necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do
andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III. Informar aos reclamantes o prazo
previsto para resposta final, o qual não pode
ultrapassar trinta dias;
IV. Encaminhar resposta conclusiva
para a demanda dos reclamantes no prazo de trinta dias
corridos, contados a partir da data de registro das
ocorrências;
V. Propor ao órgão de administração
da Cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento de
procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das
reclamações recebidas;
VI. Elaborar e encaminhar à auditoria
Interna e ao órgão de administração, ao final de cada
semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da
atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que
trata o inciso anterior.
CAPÍTULO VIII DO BALANÇO, SOBRAS,
PERDAS E FUNDOS
Art. 50 O balanço e o demonstrativo
de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em
30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de
cada ano, devendo também ser levantado mensalmente
balancete de verificação. § 1º Das sobras líquidas
apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes
percentuais para os Fundos Obrigatórios: I. 10% (dez por
cento) para o Fundo de Reserva;
II. 5% (cinco por cento) para o Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES. §
2º As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas
aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos
Associados proporcionalmente às operações realizadas com
a Cooperativa, salvo deliberação em contrário da
Assembléia Geral, sempre respeitada a proporcionalidade
do retorno. § 3º Os prejuízos, verificados no decorrer
do exercício, serão cobertos com recursos provenientes
do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente,
mediante rateio entre os Associados, na razão direta dos
serviços usufruídos. Art. 51 Reverterão em favor do
Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os
auxílios ou doações sem destinação específica.
Art. 52 O Fundo de Reserva destina-se
a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das
atividades da Cooperativa.
Art. 53 O Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à
prestação de assistência aos Associados e seus
familiares, e aos empregados da Cooperativa, segundo
programa aprovado pela Assembléia Geral.
Parágrafo único: Os serviços a serem
atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante
convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 54 Os Fundos Obrigatórios
constituídos são indivisíveis entre os Associados, mesmo
nos casos de dissolução ou liquidação da Cooperativa,
hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal.
CAPÍTULO IX DA DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO
Art. 55 A Cooperativa se dissolverá
nos casos a seguir especificados, oportunidade em que
serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de
3 (três) Membros para proceder à sua liquidação:
I. Quando assim o deliberar a
Assembléia Geral, se pelo menos 20 (vinte) Associados
não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II. Devido à alteração de sua forma
jurídica;
III. Pela redução do número mínimo de
Associados ou do capital social mínimo, se até a
Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não
inferior a 6 (seis) meses, eles não forem
restabelecidos;
IV. Pelo cancelamento da autorização
para funcionar;
V. Pela paralisação de suas
atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias
corridos. § 1º O processo de liquidação só poderá ser
iniciado após a audiência do Banco Central do Brasil. §
2º Em todos os atos e operações, o liquidante deverá
usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão:
"Em liquidação". § 3º A dissolução da Sociedade
importará no cancelamento da autorização para funcionar
e do registro. § 4º A Assembléia Geral poderá destituir
o liquidante e os Membros do Conselho Fiscal a qualquer
tempo, nomeando os seus substitutos. Art. 56 O
liquidante terá todos os poderes normais de
administração, podendo praticar atos e operações
necessários à realização do ativo e pagamento do
passivo.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 Dependem da prévia e expressa
aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários
deliberados pela Cooperativa, referentes a:
I. Eleição de Membros do órgão de
administração e do Conselho Fiscal;
II. Reforma do estatuto social;
III. Mudança do objeto social;
IV. Fusão, incorporação ou
desmembramento;
V. Dissolução voluntária da Sociedade
e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art. 58 Não pode haver parentesco até
o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dentre
o agrupamento de pessoas componentes do órgão de
administração e do Conselho Fiscal.
Art. 59 É vedado aos Membros de
órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de
gerência participar da administração ou deter 5% (cinco
por cento) ou mais do capital de qualquer instituição
financeira não Cooperativa.
Art. 60 Constituem condições básicas,
legais ou regulamentares, para o exercício de cargos do
órgão de administração ou do Conselho Fiscal da
Cooperativa:
I. Ter reputação ilibada;
II. Não ser impedido por lei
especial, nem condenado por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou
passiva, de concussão, de peculato, contra a economia
popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema
Financeiro Nacional, ou condenado à pena criminal que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; III. Não estar declarado inabilitado para
cargos de administração nas instituições financeiras e
demais Sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à
autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta,
incluídas as entidades de previdência privada, as
Sociedades seguradoras, as Sociedades de capitalização e
as companhias abertas;
IV. Não responder, nem qualquer
empresa da qual seja controlador ou administrador, por
pendências relativas a protesto de títulos, cobranças
judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento
de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias
análogas;
V. Não estar declarado falido ou
insolvente, nem ter participado da administração ou ter
controlado firma ou sociedade concordatária ou
insolvente.
Parágrafo único: Da ata da Assembléia
Geral de eleição de Membros de órgãos estatutários,
deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem
as condições previstas neste artigo, sendo que a
comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a
Cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de
declaração firmada pelos pretendentes.
Art. 61 A filiação ou desfiliação da
sociedade à Cooperativa central de crédito deverá ser
deliberada pela Assembléia Geral. § 1º A filiação
pressupõe autorização à Cooperativa central de crédito
para supervisionar o funcionamento da Sociedade e nela
realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar
livros e registros de contabilidade e outros papéis, ou
documentos ligados às suas atividades, e coordenar o
cumprimento das disposições regulamentares referentes à
implementação de sistema de controles internos. § 2º
Para participar do processo de centralização financeira,
a Sociedade deverá estruturar-se adequadamente, segundo
orientações emanadas da Cooperativa central de crédito.
§ 3º A Cooperativa responderá solidariamente com o
respectivo patrimônio, pelas obrigações contraídas pela
Cooperativa central de crédito, exclusivamente em
decorrência de sua participação no Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis. § 4º A
Cooperativa terá um regimento interno baseado neste
estatuto, que será elaborado pela Diretoria Executiva.
Podendo ser alterado através de resoluções.
Este Estatuto foi aprovado em
Assembléia Ordinária / Extraordinária realizada aos 20
dias do mês de Março do ano de dois mil e oito, em sua
sede à Avenida Prof. Roberto Frade Monte, 389.
Barretos, 20 de Março de 2008
José Wanderley Vanzato
Diretor Presidente
Maria Eremita Cruvinel
Diretora Operacional
Aparecida Fátima Simão de Lima Araújo
Diretora Administrativa
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